main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 864946-20090710146664APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028/CC. NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação da regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil que entrou em vigor em 11.01.2013, tendo em vista que as cártulas de cheque que ampararam a presente ação monitória foram emitidas após esta data, em 2006 e 2007, ou seja, já sob a vigência deste diploma legal. 2. Em que pese a alegação da apelante de ter sido diligente e envidado esforços no sentido de localizar o apelado e promover sua citação, entre a data da emissão e do protesto dos cheques e a data da prolação da sentença, transcorreram mais de 07 (sete) anos, prazo este superior ao definido no art. 206, § 5° do CC., sem que houvesse a efetiva citação válida do apelado nos autos. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão