TJDF APC - 864950-20130111360264APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. VILA SÃO BARTOLOMEU. CABIMENTO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM ÁREA PÚBLICA. LOTE DA TERRACAP. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO VIOLAÇÃO. Não merece prosperar a preliminar de perda do interesse de agir, diante da constatação de que a área sob litígio já teria sido desocupada, pois a parte autora buscou provimento jurisdicional com vistas a impedir eventuais atos de demolição que, à luz do poder de polícia administrativo, podem ainda vir a ocorrer legitimamente. A ocupação irregular de terras públicas, situadas na Vila São Bartolomeu, não gera direito de posse ou propriedade ao particular sobre imóvel público, não passível de usucapião. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, notifica o particular para desfazer ocupação desordenada de área pública, privilegiando o interesse da coletividade. No que concerne ao direito à moradia, não cabe ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questões humanitárias, sob pena de promover a legalização de situações manifestamente ilegais, o que vai de encontro ao ideal de Justiça. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso conhecido. No mérito, negou-se provimento à Apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. VILA SÃO BARTOLOMEU. CABIMENTO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM ÁREA PÚBLICA. LOTE DA TERRACAP. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO VIOLAÇÃO. Não merece prosperar a preliminar de perda do interesse de agir, diante da constatação de que a área sob litígio já teria sido desocupada, pois a parte autora buscou provimento jurisdicional com vistas a impedir eventuais atos de demolição que, à luz do poder de polícia administrativo, podem ainda vir a ocorrer legitimamente. A ocupação irregular de terras públicas, situadas na Vila São Bartolomeu, não gera direito de posse ou propriedade ao particular sobre imóvel público, não passível de usucapião. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, notifica o particular para desfazer ocupação desordenada de área pública, privilegiando o interesse da coletividade. No que concerne ao direito à moradia, não cabe ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questões humanitárias, sob pena de promover a legalização de situações manifestamente ilegais, o que vai de encontro ao ideal de Justiça. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso conhecido. No mérito, negou-se provimento à Apelação.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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