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Jurisprudência


TJDF APC - 864953-20050110748610APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CAPACIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. PRAZOS DISTINTOS. NULIDADE E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO JUDICIAL LASTREADA EM LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A capacidade de estar em juízo, ou seja, processual é, sem dúvida, um dos pressupostos subjetivos de existência do processo. Caso, o condomínio seja uma das partes, é necessário que ele seja devidamente representado pelo seu sindico, a fim que os atos processuais possam ser realizados de maneira irrepreensível. Se verificados quaisquer vícios em relação a tal ato, é necessário que seja, então, oportunizado à parte que regularize sua situação, conforme o art. 13 do CPC, todavia este não é o caso dos autos, no qual a representação processual está perfeitamente regularizada. II. Os prazos previstos no art. 618 do atual Código Civil ou no art. 1.245 do antigo diploma processual tratam-se, segundo a jurisprudência, de prazos de garantia, nos quais a responsabilidade do fornecedor é aferida de maneira objetiva. Caso tal lapso temporal já tenha se consumado, o fornecedor ainda poderá ser acionado, com fundamento na responsabilidade subjetiva, dentro do prazo de 10 (dez) anos, haja vista as disposições do art. 205 do atual Codex, o qual terá, por sua vez, como termo inicial o dia 11/01/2003, em obediência à regra de transição consubstanciada no art. 2.028 do presente Código Civil. III. No esteio do brocardo jurídico pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), tem-se que para o reconhecimento de qualquer nulidade, em especial das relativas, se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo. Não comprovada a ocorrência desta, tem-se que é desnecessária a decretação de nulidade dos atos. IV. Conforme o art. 93, inciso IX, da CF, o magistrado deve, de maneira imprescindível, fundamentar o seu julgamento, assim se este é lastreado no laudo pericial exarado por profissionais com reconhecida capacidade técnica em seu campo de atuação, tem-se que está satisfeito o presente requisito constitucional. V. A culpa concorrente é um reconhecido instituto jurídico do campo cível, no qual se reconhece que a conduta do prejudicado e do causador do dano foram fundamentais para a ocorrência do resultado, de sorte que se permite a repartição das responsabilidades quanto à compensação do dano. Entretanto, este é não é o caso dos autos, no qual o laudo pericial atestou que a sociedade empresária não agiu de maneira escorreita na construção do edifício, o que causou a este os danos apontados pelo expert. VI. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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