TJDF APC - 864972-20130710228939APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Sendo o caso de rescisão contratual, cabe a antecipação dos efeitos da tutela em sede de apelação, uma vez que pode a autora experimentar dano de difícil reparação ao continuar com os pagamentos decorrentes do contrato. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Não se apreciam pedidos incompatíveis com o pleito principal de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 4. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 5. Sendo demonstrada a culpa da ré no atraso da entrega do imóvel alegada na inicial, a procedência do pedido rescisório formulado com essa justificativa é medida que se impõe, com a consequente devolução à autora da integralidade dos valores desembolsados, bem como com o pagamento de multa compensatória pelo descumprimento contratual e a título de reparação dos danos experimentados pela consumidora. 6. Descabida a devolução da comissão de corretagem à compradora, quando demonstrado que ela, previamente informada, anuiu com o serviço e efetuou o pagamento a corretor, sobretudo pela existência nos autos de documentação comprobatória de contratação autônoma. 7. Recursos conhecidos. Parcial provimento às apelações da autora e da ré.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Sendo o caso de rescisão contratual, cabe a antecipação dos efeitos da tutela em sede de apelação, uma vez que pode a autora experimentar dano de difícil reparação ao continuar com os pagamentos decorrentes do contrato. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Não se apreciam pedidos incompatíveis com o pleito principal de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 4. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 5. Sendo demonstrada a culpa da ré no atraso da entrega do imóvel alegada na inicial, a procedência do pedido rescisório formulado com essa justificativa é medida que se impõe, com a consequente devolução à autora da integralidade dos valores desembolsados, bem como com o pagamento de multa compensatória pelo descumprimento contratual e a título de reparação dos danos experimentados pela consumidora. 6. Descabida a devolução da comissão de corretagem à compradora, quando demonstrado que ela, previamente informada, anuiu com o serviço e efetuou o pagamento a corretor, sobretudo pela existência nos autos de documentação comprobatória de contratação autônoma. 7. Recursos conhecidos. Parcial provimento às apelações da autora e da ré.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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