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Jurisprudência


TJDF APC - 864989-20120610044337APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, donde emerge a certeza de que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, devendo a pretensão ser resolvida através de provimento meritório, e não sob o prisma das condições da ação. 2. Derivando as pretensões cominatória e indenizatória formuladas da imprecação de falha nos serviços educacionais fomentados pela instituição de ensino superior ao aluno, destinatário final dos serviços oferecidos, pois inserira no histórico escolar do discente reprovação nas disciplinas que individualizara, conquanto devidamente aprovado, impedindo que cursasse as disciplinas do semestre subseqüente, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados. 3. O interesse de agir, condição da ação que deve ser aferida à luz dos fatos alegados na inicial, demanda, em suma, a aferição da presença da adequação e utilidade do provimento jurisdicional buscado, considerando-se o fim almejado pela parte autora, resultando que, derivando a pretensão do defeito nos serviços educacionais fomentados por estabelecimento educacional, a adequação do instrumento adequado para perseguição da prestação almejada enseja a qualificação do interesse de agir, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da pretensão é matéria reservada ao mérito. 4. A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o aluno à instituição de ensino superior da qual é discente, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via ação ordinária, a cominação de obrigação de fazer e, outrossim, compensação pelos danos morais que experimentara em decorrência de falha na prestação dos serviços educacionais fomentados, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da retificação do historio escolar e indenização que dele emerge. 6. O descredenciamento da instituição de ensino superior privada pelo Ministério de Educação - MEC, atual gestor e guardião de todo o acerco acadêmico da faculdade, é apto a ensejar que seja alforriada da obrigação de promover a retificação do histórico escolar do discente, pois, aliada ao encerramento de suas atividades, o óbice é impassível de ser resolvido e, demais disso, a instituição educacional está obstada de continuar figurando como responsável pela prestação dos serviços de ensino contratados ao acadêmico, devendo ser alforriada desse encargo, pois, já não detendo controle e a gestão da documentação dos alunos, afigura-se-lhe impossível o cumprimento específico da obrigação. 7. Conquanto a falha havida na prestação dos serviços educacionais fomentados ao aluno irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do discente, especialmente porque o defeito havido na prestação não o impedira de continuar freqüentando as aulas e realizando provas concernentes às disciplinas do semestre subsequente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9. Apelações conhecidas. Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido cominatório. Maioria. Desprovido o apelo da parte autora. Unânime.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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