TJDF APC - 865218-20140111623230APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CODIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores e solidária, tendo em vista que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC, de forma que pode o consumidor Intentar sua pretensão contra todos os que estiverem insertos na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado de consumo, o que denota a plena responsabilidade da empresa responsável pela edificação de empreendimento imobiliário para ocupar o pólo passivo da ação que objetiva a reparação de danos por vício do produto. 2. Oprazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3.Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, caput e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Aconstatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. 6. Na hipótese, não pairam dúvidas de que o vício constatado na área comum do condomínio afeta a solidez e a segurança do empreendimento objeto do litígio, já que representa falha no isolamento acústico de sala de máquinas, que resultou na lavratura de auto de infração contra o condomínio pelo Distrito Federal, de forma que, caso não solucionado, poderia resultar, inclusive, na interdição parcial do empreendimento. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. 8.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência ventiladas no apelo. No Mérito, recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CODIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores e solidária, tendo em vista que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC, de forma que pode o consumidor Intentar sua pretensão contra todos os que estiverem insertos na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado de consumo, o que denota a plena responsabilidade da empresa responsável pela edificação de empreendimento imobiliário para ocupar o pólo passivo da ação que objetiva a reparação de danos por vício do produto. 2. Oprazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3.Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, caput e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Aconstatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. 6. Na hipótese, não pairam dúvidas de que o vício constatado na área comum do condomínio afeta a solidez e a segurança do empreendimento objeto do litígio, já que representa falha no isolamento acústico de sala de máquinas, que resultou na lavratura de auto de infração contra o condomínio pelo Distrito Federal, de forma que, caso não solucionado, poderia resultar, inclusive, na interdição parcial do empreendimento. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. 8.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência ventiladas no apelo. No Mérito, recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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