TJDF APC - 865220-20140610104520APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo tempestivo, cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e constatado que o recurso impugna aos fundamentos que nortearam a prolação da decisão agravada, não há razões que justifiquem o não conhecimento do agravo retido interposto no curso do processo e reiterado em sede de apelação. Preliminar de não conhecimento do agravo retido rejeitada. 2. Nos termos do inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 405 do Código de Processo Civil, para que a testemunha seja considerada suspeita é necessário que exista entre ela e a parte uma relação jurídica que estabeleça vínculo com a demanda, o qual resulte, comprovadamente, no interesse da resolução da lide. 3. In casu, apesar de haver relação jurídica entre a parte autora e a testemunha por ela arrolada, qual seja, a existência de contrato de seguro de veículo automotor, não se verifica nenhum interesse do segurado em testemunhar a favor ou contra a seguradora em relação ao pagamento regressivo pela ocorrência do sinistro, uma vez que sua cobertura já foi realizada e seu automóvel já foi consertado, e essa cobertura independe da responsabilidade pela causa do evento danoso. 4. O indeferimento da prova testemunhal vindicada, no caso concreto, importou em cerceamento ao direito de defesa que assiste à parte autora, que restou impossibilitada de produzir prova, a toda evidência, legítima e necessária ao desate da lide, máxime diante da constatação de que sua pretensão foi julgada improcedente por insuficiência probatória. 5. Agravo retido conhecido e provido para cassar a r. sentença impugnada e determinar a realização da prova testemunhal vindicada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo tempestivo, cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e constatado que o recurso impugna aos fundamentos que nortearam a prolação da decisão agravada, não há razões que justifiquem o não conhecimento do agravo retido interposto no curso do processo e reiterado em sede de apelação. Preliminar de não conhecimento do agravo retido rejeitada. 2. Nos termos do inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 405 do Código de Processo Civil, para que a testemunha seja considerada suspeita é necessário que exista entre ela e a parte uma relação jurídica que estabeleça vínculo com a demanda, o qual resulte, comprovadamente, no interesse da resolução da lide. 3. In casu, apesar de haver relação jurídica entre a parte autora e a testemunha por ela arrolada, qual seja, a existência de contrato de seguro de veículo automotor, não se verifica nenhum interesse do segurado em testemunhar a favor ou contra a seguradora em relação ao pagamento regressivo pela ocorrência do sinistro, uma vez que sua cobertura já foi realizada e seu automóvel já foi consertado, e essa cobertura independe da responsabilidade pela causa do evento danoso. 4. O indeferimento da prova testemunhal vindicada, no caso concreto, importou em cerceamento ao direito de defesa que assiste à parte autora, que restou impossibilitada de produzir prova, a toda evidência, legítima e necessária ao desate da lide, máxime diante da constatação de que sua pretensão foi julgada improcedente por insuficiência probatória. 5. Agravo retido conhecido e provido para cassar a r. sentença impugnada e determinar a realização da prova testemunhal vindicada. Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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