TJDF APC - 865235-20120110511015APC
ADMINISTRATIVO.PROCESSOCIVIL.APELAÇÃOCÍVEL.POLICIAISMILITARES.PRETERIÇÃO. CURSODE FORMAÇÃO.PROMOÇÃONACARREIRA - CABO.MILITARAPONTADOCOMOPARADIGMAPROMOVIDOEMFACEDEABSOLVIÇÃOEMPROCESSOCRIMINAL (PROMOÇÃOEMRESSARCIMENTODEPRETERIÇÃO). AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS PARAAPROMOÇÃO.SITUAÇÃODIVERSA DA OSTENTADAPELOPARADIGMA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1 - O ato administrativo de promoção do paradigma para o posto de Cabo está eivado de legalidade ante sua consonância com o art. 15, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.086/09, que estipula que, em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido quando for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo. 2 - Corroborando o dispositivo legal acima disposto, o art. 16, inciso III e §2º, do Decreto Distrital nº 7.456/83, que aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, prevêque o graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção quando for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença transitada em julgado, tendo a promoção vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido. 3 - O §5º do art. 60 da Lei nº 7.289/84 estabelece que a promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. Tal texto também está disposto no Decreto Distrital nº 7.456/83, art. 9º, ao estipular que ocorrerá promoção em ressarcimento de preterição quando for reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo colocado em escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida. 4 - In casu, a situação funcional dos recorrentes mostra-se completamente diversa da estampada pelo paradigma apontado porquanto, apesar de mais antigos, não comprovaram sua participação no processo seletivo para participação em Curso de Formação para Cabos, nem se desincumbiram do ônus de provar, com a robustez necessária ao caso, o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis para a percepção do mesmo benefício. A demonstração da suposta preterição vai além da verificação da antiguidade, por meio do exame da data de ingresso na carreira, contempla, também, o preenchimento de todos os requisitos dispostos em edital de convocação para participação no Curso de Formação mencionado. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO.PROCESSOCIVIL.APELAÇÃOCÍVEL.POLICIAISMILITARES.PRETERIÇÃO. CURSODE FORMAÇÃO.PROMOÇÃONACARREIRA - CABO.MILITARAPONTADOCOMOPARADIGMAPROMOVIDOEMFACEDEABSOLVIÇÃOEMPROCESSOCRIMINAL (PROMOÇÃOEMRESSARCIMENTODEPRETERIÇÃO). AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS PARAAPROMOÇÃO.SITUAÇÃODIVERSA DA OSTENTADAPELOPARADIGMA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1 - O ato administrativo de promoção do paradigma para o posto de Cabo está eivado de legalidade ante sua consonância com o art. 15, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.086/09, que estipula que, em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido quando for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo. 2 - Corroborando o dispositivo legal acima disposto, o art. 16, inciso III e §2º, do Decreto Distrital nº 7.456/83, que aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, prevêque o graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção quando for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença transitada em julgado, tendo a promoção vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido. 3 - O §5º do art. 60 da Lei nº 7.289/84 estabelece que a promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. Tal texto também está disposto no Decreto Distrital nº 7.456/83, art. 9º, ao estipular que ocorrerá promoção em ressarcimento de preterição quando for reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo colocado em escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida. 4 - In casu, a situação funcional dos recorrentes mostra-se completamente diversa da estampada pelo paradigma apontado porquanto, apesar de mais antigos, não comprovaram sua participação no processo seletivo para participação em Curso de Formação para Cabos, nem se desincumbiram do ônus de provar, com a robustez necessária ao caso, o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis para a percepção do mesmo benefício. A demonstração da suposta preterição vai além da verificação da antiguidade, por meio do exame da data de ingresso na carreira, contempla, também, o preenchimento de todos os requisitos dispostos em edital de convocação para participação no Curso de Formação mencionado. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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