TJDF APC - 865251-20140610060285APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Os contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a interpretação de suas cláusulas deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, devendo-se observar as regras e os princípios que regem as relações de consumo. II - O pedido de indenização por danos materiais é incabível, pois os gastos decorrentes da prestação de serviços advocatícios não geram efeitos perante terceiros, apenas entre as partes contratantes. III - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - A condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é consectário da sucumbência. V - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Os contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a interpretação de suas cláusulas deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, devendo-se observar as regras e os princípios que regem as relações de consumo. II - O pedido de indenização por danos materiais é incabível, pois os gastos decorrentes da prestação de serviços advocatícios não geram efeitos perante terceiros, apenas entre as partes contratantes. III - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - A condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é consectário da sucumbência. V - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO