TJDF APC - 865283-20120111656929APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRAS CONCERNENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. REJEIÇÃO. ABANDONO MATERIAL. FALTA DE AFETIVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I - A lide versa sobre a responsabilidade civil no Direito de Família, razão pela qual a Vara Cível é incompetente para julgar a demanda. Preliminar de ofício rejeitada. Maioria. II - A questão relativa à ausência de pagamento da pensão alimentícia não pode dar suporte à condenação por abandono material, uma vez que a autora dispõe da ação de execução, sob pena até mesmo de prisão, para cobrar o que lhe é devido.Ademais, sequer ficou provado que a inadimplência da verba alimentar é injustificável, porquanto não ficou comprovada a assertiva de que o réu desfruta de ótima condição financeira, aliás, conforme pode ser constatado pela declaração de rendimentos entregues à Receita Federal. III - Anote-se que o réu está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, cujo órgão averigua a condição de hipossuficiente, uma vez que, por determinação legal, somente assiste àqueles que faz jus ao benefício de assistência judiciária. IV - Quanto à falta de afetividade, os elementos probatórios coligidos não demonstram quem foi o culpado pelo distanciamento, tendo sido apurado apenas que um aponta o outro como culpado. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRAS CONCERNENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. REJEIÇÃO. ABANDONO MATERIAL. FALTA DE AFETIVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I - A lide versa sobre a responsabilidade civil no Direito de Família, razão pela qual a Vara Cível é incompetente para julgar a demanda. Preliminar de ofício rejeitada. Maioria. II - A questão relativa à ausência de pagamento da pensão alimentícia não pode dar suporte à condenação por abandono material, uma vez que a autora dispõe da ação de execução, sob pena até mesmo de prisão, para cobrar o que lhe é devido.Ademais, sequer ficou provado que a inadimplência da verba alimentar é injustificável, porquanto não ficou comprovada a assertiva de que o réu desfruta de ótima condição financeira, aliás, conforme pode ser constatado pela declaração de rendimentos entregues à Receita Federal. III - Anote-se que o réu está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, cujo órgão averigua a condição de hipossuficiente, uma vez que, por determinação legal, somente assiste àqueles que faz jus ao benefício de assistência judiciária. IV - Quanto à falta de afetividade, os elementos probatórios coligidos não demonstram quem foi o culpado pelo distanciamento, tendo sido apurado apenas que um aponta o outro como culpado. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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