TJDF APC - 865315-20100110421012APC
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quem alega a existência de um contrato - empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. Logo, impõe-se a restituição - de forma simples, porque inexistente má-fé - dos valores debitados na conta corrente para a amortização de débito que não foi contraído pelo titular. 4. O registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensaçãofoi assegurada pela sentença em valor que não comporta redução, porque consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 5. Honorários de sucumbência não podem ser fixados em percentual inferior ao legalmente previsto para o caso de sentença condenatória ao pagamento em dinheiro.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quem alega a existência de um contrato - empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. Logo, impõe-se a restituição - de forma simples, porque inexistente má-fé - dos valores debitados na conta corrente para a amortização de débito que não foi contraído pelo titular. 4. O registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensaçãofoi assegurada pela sentença em valor que não comporta redução, porque consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 5. Honorários de sucumbência não podem ser fixados em percentual inferior ao legalmente previsto para o caso de sentença condenatória ao pagamento em dinheiro.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE