TJDF APC - 865324-20130111674232APC
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O exame supletivo tem previsão legal. Saber se a impetrante tem ou não o direito de realizá-lo constitui matéria de mérito. 2. Aliquidez e a certeza são atributos exigidos para os fatos narrados, que devem ser desde logo evidenciados com prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. Constitui matéria de mérito a constatação ou não do alegado direito subjetivo supostamente derivado dos alegados. 3. Exigência além desse limite contrapõe-se à teoria abstrata da ação que informa o direito pátrio, inviabilizando, de resto, eventual improcedência da demanda, pois só deixaria margem para a carência de ação ou para a concessão da segurança. 4. Presentes a aparência do bom direito e o periculum in mora, conserva-se a antecipação de tutela concedida pelo Relator, até o julgamento do mandamus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O exame supletivo tem previsão legal. Saber se a impetrante tem ou não o direito de realizá-lo constitui matéria de mérito. 2. Aliquidez e a certeza são atributos exigidos para os fatos narrados, que devem ser desde logo evidenciados com prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. Constitui matéria de mérito a constatação ou não do alegado direito subjetivo supostamente derivado dos alegados. 3. Exigência além desse limite contrapõe-se à teoria abstrata da ação que informa o direito pátrio, inviabilizando, de resto, eventual improcedência da demanda, pois só deixaria margem para a carência de ação ou para a concessão da segurança. 4. Presentes a aparência do bom direito e o periculum in mora, conserva-se a antecipação de tutela concedida pelo Relator, até o julgamento do mandamus.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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