TJDF APC - 865344-20120310031290APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA. VEÍCULOS DE PASSEIO. ESTACIONAMENTO NA FAIXA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAMINHÃO. NÃO REDUÇÃO DA VELOCIDADE. PISTA EM DECLIVE E MOLHADA. CARREGAMENTO DE PEDRAS. CULPA CONCORRENTE. CTB, ART. 46 E ART. 220. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CULPA. CC, ART. 945. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO. 1. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (CPC, art. 301). 1.1. A preliminar deve ser rejeitada quando não há identidade de partes entre a ação paradigma e a presente demanda. 1.2. Precedente: A distinção quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada (20120710179998APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 02/03/2015). 2. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, de modo que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova oral, por considerar inútil e desnecessária ao seu convencimento (CPC, art. 130). 2.1 Obséquio que se presta aos princípios da rápida tramitação do litígio e economia processual. 3.O acidente de trânsito ocorreu por culpa recíproca entre o motorista do caminhão e o condutor do veículo estacionado de forma indevida na faixa de rolamento. 3.1. O condutor do fiorino deu culpa ao acidente ao estacionar na faixa de rolamento sem a devida sinalização por pisca-alerta e triângulo, nos termos do art. 46 do CTB, segundo o qual Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.2. O motorista do caminhão também concorreu para o acidente quando foi imprudente ao conduzir o veículo a 80km/h, sem reduzir a velocidade, em declive, molhada pela chuva e com carregamento de 12 mil quilos de pedra. 3.3 Inteligência do art. 220 do CTB. 4.A culpa concorrente enseja a fixação da indenização de forma equivalente à gravidade da culpa da vítima, nos termos do CC, art. 945. 4.1. Considerando que a culpa do motorista do caminhão foi mais grave, a indenização que lhe será devida deve ser arbitrada na ordem de 30% (trinta por cento) sobre os danos materiais sofridos. 4.2. Precedente: Contribuindo ambas as partes para a eclosão do sinistro, configura-se a culpa concorrente, cabendo a distribuição eqüitativa dos prejuízos suportados, observando-se o grau de culpa de cada um (20120110568096APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 25/07/2012). 5. Os autores não demonstraram fato constitutivo do seu direito quanto aos lucros cessantes (CPC, art. 333, I), pois não provaram a quantidade de fretes que o caminhão faria no período em que ficou no conserto, assim como do valor recebido por viagem realizada. 5.1. Precedente: Não tendo o autor se desincumbido do ônus de produzir prova do direito alegado, nos moldes preconizados pelo art. 333, inciso I, do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe (20140111834225APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 11/03/2015). 6.A indenização por danos morais deve ser afastada, pois embora o acidente tenha gerado preocupação e aborrecimento, não foi capaz de lesionar os direitos de personalidade do condutor do caminhão, notadamente quando ele também concorreu para o acidente. 6.1. Apesar de ter ficado preso nas ferragens, não sofreu demais prejuízos de ordem física, mental e moral. 6.2. A sentença deve ser reformada para afastar a indenização. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. 7.1 Negado provimento ao recurso dos autores.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA. VEÍCULOS DE PASSEIO. ESTACIONAMENTO NA FAIXA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAMINHÃO. NÃO REDUÇÃO DA VELOCIDADE. PISTA EM DECLIVE E MOLHADA. CARREGAMENTO DE PEDRAS. CULPA CONCORRENTE. CTB, ART. 46 E ART. 220. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CULPA. CC, ART. 945. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO. 1. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (CPC, art. 301). 1.1. A preliminar deve ser rejeitada quando não há identidade de partes entre a ação paradigma e a presente demanda. 1.2. Precedente: A distinção quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada (20120710179998APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 02/03/2015). 2. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, de modo que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova oral, por considerar inútil e desnecessária ao seu convencimento (CPC, art. 130). 2.1 Obséquio que se presta aos princípios da rápida tramitação do litígio e economia processual. 3.O acidente de trânsito ocorreu por culpa recíproca entre o motorista do caminhão e o condutor do veículo estacionado de forma indevida na faixa de rolamento. 3.1. O condutor do fiorino deu culpa ao acidente ao estacionar na faixa de rolamento sem a devida sinalização por pisca-alerta e triângulo, nos termos do art. 46 do CTB, segundo o qual Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.2. O motorista do caminhão também concorreu para o acidente quando foi imprudente ao conduzir o veículo a 80km/h, sem reduzir a velocidade, em declive, molhada pela chuva e com carregamento de 12 mil quilos de pedra. 3.3 Inteligência do art. 220 do CTB. 4.A culpa concorrente enseja a fixação da indenização de forma equivalente à gravidade da culpa da vítima, nos termos do CC, art. 945. 4.1. Considerando que a culpa do motorista do caminhão foi mais grave, a indenização que lhe será devida deve ser arbitrada na ordem de 30% (trinta por cento) sobre os danos materiais sofridos. 4.2. Precedente: Contribuindo ambas as partes para a eclosão do sinistro, configura-se a culpa concorrente, cabendo a distribuição eqüitativa dos prejuízos suportados, observando-se o grau de culpa de cada um (20120110568096APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 25/07/2012). 5. Os autores não demonstraram fato constitutivo do seu direito quanto aos lucros cessantes (CPC, art. 333, I), pois não provaram a quantidade de fretes que o caminhão faria no período em que ficou no conserto, assim como do valor recebido por viagem realizada. 5.1. Precedente: Não tendo o autor se desincumbido do ônus de produzir prova do direito alegado, nos moldes preconizados pelo art. 333, inciso I, do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe (20140111834225APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 11/03/2015). 6.A indenização por danos morais deve ser afastada, pois embora o acidente tenha gerado preocupação e aborrecimento, não foi capaz de lesionar os direitos de personalidade do condutor do caminhão, notadamente quando ele também concorreu para o acidente. 6.1. Apesar de ter ficado preso nas ferragens, não sofreu demais prejuízos de ordem física, mental e moral. 6.2. A sentença deve ser reformada para afastar a indenização. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. 7.1 Negado provimento ao recurso dos autores.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão