TJDF APC - 865348-20130910153932APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA E OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. 1. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre o autor e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 1.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 1.1.1 Enfim. Diante da sistemática adotada neste microssistema, notadamente nas normas contidas em seus artigos 7.º, parágrafo único e 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores, em razão dessas falhas.1.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Embora o art. 13 da Lei 9.658/98 se refira a produtos/serviços contratados individualmente, não parece ser a melhor interpretação aquele que lhe empresta esse caráter restritivo, posto que a interpretação da norma deve atender ao seu fim social (LINDB, art. 5º), razão pela qual sua aplicação extensiva aos planos de saúde coletivos é medida que se impõe. 2.1. Ainda que assim não fosse, a própria Resolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso, ou pelo menos não restou provado. 3.O contrato de adesão(proposta nº 2636243) estipula que a cobrança das mensalidades se dará por boleto bancário com vencimento todo dia 01 de cada mês. 3.1. Conquanto o boleto tenha sido equivocadamente emitido em afronta ao contrato, com vencimento para o dia 29/03/2013, o pagamento deu-se na data correta (01/04/2013).3.2. Não poderia ter havido o cancelamento no presente caso por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e, tão pouco, a observância do prazo mínimo de trinta dias. 4.O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, paciente com endometriose profunda, gera dano moral. 4.1. A endometriose, hoje, é uma das causas possíveis da dificuldade de engravidar e de infertilidade, principalmente quando profunda e, assim sendo, a conduta de, indevidamente, negar os devidos tratamentos, diminuiu a autora em sua condição humana de mulher, colocando em risco evidente a perde de sua capacidade de gerar outro ser humano, o que, por óbvio traz notório abalo psicológico. 4.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina. 5. O valor fixado a título de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela foi majorado diante da indiferença das rés/apelantes do pagamento do valor fixado, restando necessário, como bem destacado pelo douto Magistrado, conferir dignidade à decisão proferida e garantir a efetividade à sua autoridade. 6. Preliminar rejeitada e recursos improvidos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA E OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. 1. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre o autor e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 1.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 1.1.1 Enfim. Diante da sistemática adotada neste microssistema, notadamente nas normas contidas em seus artigos 7.º, parágrafo único e 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores, em razão dessas falhas.1.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Embora o art. 13 da Lei 9.658/98 se refira a produtos/serviços contratados individualmente, não parece ser a melhor interpretação aquele que lhe empresta esse caráter restritivo, posto que a interpretação da norma deve atender ao seu fim social (LINDB, art. 5º), razão pela qual sua aplicação extensiva aos planos de saúde coletivos é medida que se impõe. 2.1. Ainda que assim não fosse, a própria Resolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso, ou pelo menos não restou provado. 3.O contrato de adesão(proposta nº 2636243) estipula que a cobrança das mensalidades se dará por boleto bancário com vencimento todo dia 01 de cada mês. 3.1. Conquanto o boleto tenha sido equivocadamente emitido em afronta ao contrato, com vencimento para o dia 29/03/2013, o pagamento deu-se na data correta (01/04/2013).3.2. Não poderia ter havido o cancelamento no presente caso por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e, tão pouco, a observância do prazo mínimo de trinta dias. 4.O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, paciente com endometriose profunda, gera dano moral. 4.1. A endometriose, hoje, é uma das causas possíveis da dificuldade de engravidar e de infertilidade, principalmente quando profunda e, assim sendo, a conduta de, indevidamente, negar os devidos tratamentos, diminuiu a autora em sua condição humana de mulher, colocando em risco evidente a perde de sua capacidade de gerar outro ser humano, o que, por óbvio traz notório abalo psicológico. 4.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina. 5. O valor fixado a título de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela foi majorado diante da indiferença das rés/apelantes do pagamento do valor fixado, restando necessário, como bem destacado pelo douto Magistrado, conferir dignidade à decisão proferida e garantir a efetividade à sua autoridade. 6. Preliminar rejeitada e recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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