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Jurisprudência


TJDF APC - 865394-20120710195458APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170. DISCUSSÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDE. RESSARCIMENTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO. REPASSE AO CONSUMIDOR LEGÍTIMO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDAS. INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. O contrato de arrendamento mercantil ostenta características próprias, pois se afigura como um misto de contrato de locação e contrato de compra de um bem, cuja fruição imporá ao arrendatário uma prestação mensal, podendo ele, ao final do ajuste, optar por sua aquisição, renovação do pactuado ou devolução do bem ao arrendador, cabendo a este auferir frutos civis do seu patrimônio, cuidando-se, portanto, de um contrato de utilização que contempla a possibilidade de aquisição do bem e se diferencia da locação em face da opção de compra ao final do ajuste, garantida pelo VRG. 3. Anatureza do contrato de arrendamento mercantil é avessa ao enquadramento dos encargos financeiros, de modo que não há que se falar em capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. 4. Segundo entendimento consagrado pelo Colendo STJ, em sede de julgamento repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é possível, uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira, desde que haja previsão expressa no contrato e não ostente valor abusivo. 5. Acobrança de tarifa de registro de contrato está vedada desde a edição da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 3.371/2007 do BACEN 6. Diante da omissão existente na Tabela anexa à Circular nº 3.371/2007, é inadmissível a cobrança da denominada Tarifa de Inserção de Gravame. 7.É abusiva, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesa com ressarcimento com promotora de vendas, porque estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade de fornecimento de crédito. 8. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 9. Acondenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 10. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 11. Havendo sucumbência recíproca, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser rateados. 12. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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