TJDF APC - 865579-20110111438776APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANTIDA. DATA DA MORA. REFORMADA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVIDAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Do cotejo da peça inaugural com a r. sentença depreende-se a existência de julgamento ultra petita, ou seja, além dos pedidos postulados pela parte autora, haja vista que tratou acerca do prazo previsto no contrato de conclusão da obra de 180 dias úteis, refutando tal prazo e aplicando um novo, de 180 dias corridos. 2. A cláusula penal compensatória está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e conseqüente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. 3. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, é cabível a sua devolução, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente, pois passa a integrar o valor do contrato. 5. O simples descumprimento contratual não dá azo à reparação por danos morais, porque não evidencia qualquer ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo aos autores. 6. Diante da sucumbência mínima da autora e nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, entendo que o valor arbitrado na r. sentença deva ser majorado de 7% (sete por cento) para 10% (dez por cento). 7. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANTIDA. DATA DA MORA. REFORMADA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVIDAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Do cotejo da peça inaugural com a r. sentença depreende-se a existência de julgamento ultra petita, ou seja, além dos pedidos postulados pela parte autora, haja vista que tratou acerca do prazo previsto no contrato de conclusão da obra de 180 dias úteis, refutando tal prazo e aplicando um novo, de 180 dias corridos. 2. A cláusula penal compensatória está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e conseqüente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. 3. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, é cabível a sua devolução, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente, pois passa a integrar o valor do contrato. 5. O simples descumprimento contratual não dá azo à reparação por danos morais, porque não evidencia qualquer ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo aos autores. 6. Diante da sucumbência mínima da autora e nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, entendo que o valor arbitrado na r. sentença deva ser majorado de 7% (sete por cento) para 10% (dez por cento). 7. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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