TJDF APC - 865581-20110112092733APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR. PAGAMENTO DIRETO. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. EMERGÊNCIA. JUROS. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nas hipóteses em que o hospital cobra os serviços hospitalares de paciente, com cobertura negada pelo plano de saúde, que fora denunciado à lide; o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que aceita a denunciação e apresentada contestação, o litisdenunciado, figura como litisconsórcio anômalo, podendo ser condenado solidária e diretamente. Afastada preliminar. 2. Cobrança referente a contrato de prestação de serviços hospitalares caracteriza negócio jurídico entre o hospital e o contratante, ou seja, aquele que assinou o Termo de Autorização para o tratamento. Falecida a paciente e tendo em vista que o esposo assinou o contrato, não há que se falar em legitimidade dos herdeiros sobre a dívida. 3. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 5. Tratando-se de obrigação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. O hospital autor propôs ação contra os herdeiros da segurada falecida, mesmo que a relação jurídica tenha se estabelecido apenas com o esposo que assinou o termo de autorização. Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, correta a sentença que condenou o hospital em custas e honorários. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR. PAGAMENTO DIRETO. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. EMERGÊNCIA. JUROS. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nas hipóteses em que o hospital cobra os serviços hospitalares de paciente, com cobertura negada pelo plano de saúde, que fora denunciado à lide; o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que aceita a denunciação e apresentada contestação, o litisdenunciado, figura como litisconsórcio anômalo, podendo ser condenado solidária e diretamente. Afastada preliminar. 2. Cobrança referente a contrato de prestação de serviços hospitalares caracteriza negócio jurídico entre o hospital e o contratante, ou seja, aquele que assinou o Termo de Autorização para o tratamento. Falecida a paciente e tendo em vista que o esposo assinou o contrato, não há que se falar em legitimidade dos herdeiros sobre a dívida. 3. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 5. Tratando-se de obrigação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. O hospital autor propôs ação contra os herdeiros da segurada falecida, mesmo que a relação jurídica tenha se estabelecido apenas com o esposo que assinou o termo de autorização. Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, correta a sentença que condenou o hospital em custas e honorários. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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