TJDF APC - 865582-20120110307024APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Conforme artigo 56 do Código de Processo Civil: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Portanto, existindo lide que trata sobre a reintegração de posse de imóvel público e tendo a CODHAB pretensão de restabelecer sua posse; legítima a interposição de Oposição. Afastando a alegação de carência de ação. 3. Considerando que o Termo de Ocupação de Uso previa a obrigação de guarda e ocupação do imóvel (Cláusula Sétima) comprovadamente descumprida pela cessionária; prevalece o interesse administrativo que tornou sem efeito o termo. Não comprovada a posse por parte da cessionária, afasta-se qualquer direito de reintegração de posse. 4. Simples conjecturas sobre necessidade de moradia não é capaz de fundamentar direito de ocupação de imóvel público; sem a mínima comprovação da necessidade, do tempo de ocupação. Ademais, o Distrito Federal estabeleceu política pública para concessão de imóveis para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais o que não ocorreu no caso. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Conforme artigo 56 do Código de Processo Civil: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Portanto, existindo lide que trata sobre a reintegração de posse de imóvel público e tendo a CODHAB pretensão de restabelecer sua posse; legítima a interposição de Oposição. Afastando a alegação de carência de ação. 3. Considerando que o Termo de Ocupação de Uso previa a obrigação de guarda e ocupação do imóvel (Cláusula Sétima) comprovadamente descumprida pela cessionária; prevalece o interesse administrativo que tornou sem efeito o termo. Não comprovada a posse por parte da cessionária, afasta-se qualquer direito de reintegração de posse. 4. Simples conjecturas sobre necessidade de moradia não é capaz de fundamentar direito de ocupação de imóvel público; sem a mínima comprovação da necessidade, do tempo de ocupação. Ademais, o Distrito Federal estabeleceu política pública para concessão de imóveis para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais o que não ocorreu no caso. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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