main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 865583-20130110743614APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CLÁUSULA TOLERÂNCIA. REGULAR. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 2. A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. A expedição do habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador. Não pode ser considerada como termo final da mora da construtora. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir os compradores em lucros cessantes, referente aos alugueres que os autores deixaram de poder aferir por não estarem na posse do imóvel. 6. O fato de os autores estarem sujeitos à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 7. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe aos promitentes compradores de imóvel o pagamento de taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os autores não têm direito à repetição em dobro da taxa condominial paga antes do recebimento do imóvel quando a cobrança indevida decorreu de interpretação equivocada do contrato. 9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, entendo como correta a fixação arbitrada na r. sentença. 10. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão