TJDF APC - 865592-20140111503680APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CCB. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA TARIFAS. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No há que se falar em violação ao devido processo legal quando o juiz sentenciante decide a causa antes da apresentação de defesa e antes da produção de provas. Afinal, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, a teor do que dispõe o art. 285-A do CPC. 2. A capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. No contrato firmado entre as partes inexiste a alegada cobrança da comissão de permanência, pois no caso de atraso no pagamento só há previsão de cobrança de juros moratórios e multa contratual, razão pela qual desnecessária é a análise da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, não havendo o que ser provido a esse respeito. 4. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso apresentado, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF, indicados nas alíneas das condições específicas do contrato firmado. 5. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, pois os encargos contratuais foram mantidos na forma em que pactuados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CCB. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA TARIFAS. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No há que se falar em violação ao devido processo legal quando o juiz sentenciante decide a causa antes da apresentação de defesa e antes da produção de provas. Afinal, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, a teor do que dispõe o art. 285-A do CPC. 2. A capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. No contrato firmado entre as partes inexiste a alegada cobrança da comissão de permanência, pois no caso de atraso no pagamento só há previsão de cobrança de juros moratórios e multa contratual, razão pela qual desnecessária é a análise da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, não havendo o que ser provido a esse respeito. 4. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso apresentado, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF, indicados nas alíneas das condições específicas do contrato firmado. 5. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, pois os encargos contratuais foram mantidos na forma em que pactuados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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