TJDF APC - 865597-20120111208773APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não caracteriza falta de interesse processual. 2. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial. 3. Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não caracteriza falta de interesse processual. 2. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial. 3. Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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