TJDF APC - 865598-20080110152227APC
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva. Mister se faz a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público para sua configuração. 3. Pedido de indenização baseado no possível contágio de doença infecto-contagiosa do genitor dos autores apelantes em Instituição Prisional. 4. Inexistência do nexo causal pela não comprovação da ocorrência do contágio da doença na Instituição Prisional. Por conseguinte, descabe a responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva. Mister se faz a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público para sua configuração. 3. Pedido de indenização baseado no possível contágio de doença infecto-contagiosa do genitor dos autores apelantes em Instituição Prisional. 4. Inexistência do nexo causal pela não comprovação da ocorrência do contágio da doença na Instituição Prisional. Por conseguinte, descabe a responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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