TJDF APC - 865612-20130310249132APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO VRG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O arrendamento mercantil é espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, na qual o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não se confundindo com os contratos de mútuo feneratício. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. 3.Conformeentendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.099.212/RJ), nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO VRG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O arrendamento mercantil é espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, na qual o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não se confundindo com os contratos de mútuo feneratício. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. 3.Conformeentendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.099.212/RJ), nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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