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Jurisprudência


TJDF APC - 865618-20110112371742APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 01/2011. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE QUATRO CÁRIES DENTÁRIAS. AUSÊNCIA NO EDITAL DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO QUE DEVE CONSIDERADO CÁRIES GENERALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. CANDIDATO APROVADO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME E QUE HOJE POSSUI BOA SAÚDE BUCAL. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CONCURSO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ENTE DISTRITAL ISENTO DE TAL PAGAMENTO A TEOR DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 500/69. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Todos os critérios e condições necessários à aprovação nas fases do concurso público devem ser rigorosamente descritas no edital, com máximo de rigor técnico ou científico, a fim de que se possa aferir a legalidade e razoabilidade do ato de aprovação ou não, sob pena de ofensa aos artigos 5º, caput, XXXV, e 37, caput, I e II, ambos da Constituição Federal. 2. Se o item 9.2.1, letra c do Edital n. 1/2011 não deixa claro o que considera cáries generalizadas, de forma a ter ficado tal critério ao completo alvedrio da banca examinadora, não é possível considerar idôneo o ato de reprovação do candidato que teve diagnóstico de dez dentes cariados, restando configurada a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, motivo pelo qual neste aspecto não pode ele ser eliminado do concurso, até por que foi ele aprovado nas demais fases e o laudo odontológico da Corporação atesta que possui ele hoje boa saúde bucal. 3. Conforme o artigo 1º do Decreto-Lei n. 500/69, o Distrito Federal dispõe de isenção quanto ao pagamento de custas processuais e, nesse caso, deve a sentença ser reformada neste ponto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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