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Jurisprudência


TJDF APC - 865625-20140110106173APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALÍNEAS A E B DA CLÁUSULA 7.3 DO CONTRATO. ABUSIVAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. As alíneas em comento se mostram abusivas. Na alínea a é ilegítima, tendo em vista que o autor já tinha despendido os gastos relativos à comissão de corretagem, conforme recibos de fls. 47 e 50. A alínea b deve ser entendida da mesma forma, porquanto se refere a publicidade do empreendimento, integra pois os custos da própria atividade empresarial, sendo assim abusiva a transferência dessa responsabilidade para o autor. 3. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, condenando o autor e a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma proporcional. 4. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso da requerida conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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