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Jurisprudência


TJDF APC - 865640-20110110280972APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54, DE SÚMULA DO STJ. 1. Não se há de falar em inépcia da petição inicial, se esta cumpriu os requisitos dos arts. 282, e 283, ambos do CPC. 2. Se a autora alegou que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida por inexistência de relação jurídica com a ré, comprovando, inclusive, que já havia sido vítima da emissão de cheques fraudulentos e que já havia encerrado a conta-corrente que possuía com a requerida, caberia à demandada comprovar a afirmação de que a demandante firmou contrato que ensejou a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito e que a dívida realmente existia (art. 333, inciso II, do CPC). Se não se desincumbiu desse ônus, restou configurada a falha na prestação do serviço. 3. Ainstituição financeira, como prestadora de serviços, responde objetivamente aos danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta ao apelante se mostra exorbitante em relação às circunstâncias do caso, deve ser minorada. 5. Nos termos do Enunciado n. 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Apelação do réu não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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