TJDF APC - 865650-20090110425068APC
Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade ativa. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Aquele que é beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 4 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento domiciliar, indicado por médico como o mais recomendado, considerando a situação de saúde do segurado. 5 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 6 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor razoável, deve ser mantido. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade ativa. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Aquele que é beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 4 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento domiciliar, indicado por médico como o mais recomendado, considerando a situação de saúde do segurado. 5 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 6 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor razoável, deve ser mantido. 7 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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