TJDF APC - 865688-20130111616394APC
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Correção monetária pelo IGP-M. Lucros cessantes. Multa. Despesas condominiais. Documento novo. Juntada. 1 - Documento, que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização por lucros cessantes. 3 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e cláusula penal condenatória. Ambas têm caráter indenizatório. 4 - Obrigações propter rem, em que o sujeito é determinado pela titularidade de um direito real, as despesas de condomínio podem ser exigidas do proprietário, do promitente comprador ou do cessionário. Não obstante, o cessionário de direitos e obrigações de imóvel não é obrigado a pagar despesas condominiais de período em que não havia sido imitido na posse do imóvel, por atraso na entrega do empreendimento. 5 - O INCC é índice de correção monetária das parcelas utilizado na fase de construção do imóvel. OIGP-M, estipulado para após a emissão da carta de habite-se é indexador que atualiza o valor das prestações. Não provoca desequilíbrio contratual e nem possibilita à construtora auferir vantagem exagerada em prejuízo do promitente comprador. 6 - Apelações das rés não providas. Provida em parte a do autor.
Ementa
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Correção monetária pelo IGP-M. Lucros cessantes. Multa. Despesas condominiais. Documento novo. Juntada. 1 - Documento, que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização por lucros cessantes. 3 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e cláusula penal condenatória. Ambas têm caráter indenizatório. 4 - Obrigações propter rem, em que o sujeito é determinado pela titularidade de um direito real, as despesas de condomínio podem ser exigidas do proprietário, do promitente comprador ou do cessionário. Não obstante, o cessionário de direitos e obrigações de imóvel não é obrigado a pagar despesas condominiais de período em que não havia sido imitido na posse do imóvel, por atraso na entrega do empreendimento. 5 - O INCC é índice de correção monetária das parcelas utilizado na fase de construção do imóvel. OIGP-M, estipulado para após a emissão da carta de habite-se é indexador que atualiza o valor das prestações. Não provoca desequilíbrio contratual e nem possibilita à construtora auferir vantagem exagerada em prejuízo do promitente comprador. 6 - Apelações das rés não providas. Provida em parte a do autor.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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