TJDF APC - 865718-20120111438042APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL. PROVA IMPRESTÁVEL. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 1. Mesmo constando nos autos o Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes que o imóvel foi entregue em perfeito estado e, ainda, havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no referido Laudo, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. 2. O Laudo de Vistoria Final confeccionado unilateralmente pela locadora não possui idoneidade em demonstrar os reparos a serem feitos no imóvel locado, tampouco responsabilizar o locatário por eventuais danos causados, principalmente se não há prova de que o mesmo foi notificado para o ato. 3. Não se desincumbindo a autora o ônus da prova em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por força da aplicação do art. 333, I do CPC, não há como acolher a sua pretensão. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL. PROVA IMPRESTÁVEL. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 1. Mesmo constando nos autos o Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes que o imóvel foi entregue em perfeito estado e, ainda, havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no referido Laudo, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. 2. O Laudo de Vistoria Final confeccionado unilateralmente pela locadora não possui idoneidade em demonstrar os reparos a serem feitos no imóvel locado, tampouco responsabilizar o locatário por eventuais danos causados, principalmente se não há prova de que o mesmo foi notificado para o ato. 3. Não se desincumbindo a autora o ônus da prova em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por força da aplicação do art. 333, I do CPC, não há como acolher a sua pretensão. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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