TJDF APC - 865745-20130110238342APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO. TERMO FINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A existência de entraves burocráticos e administrativos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. O artigo 476 do Código Civil dispõe sobre a exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, mas se a promitente compradora não se encontrava inadimplente quando do vencimento do prazo para a entrega do imóvel, não se aplica esse dispositivo. 2.1. Considera-se cumprida a obrigação na data da entrega das chaves e não na data da expedição da carta de habite-se. 4. Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 5. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 5.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a resolução contratual, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. 6. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente. 7. A comissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço pelo corretor de imóveis, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores, mesmo em se tratando de rescisão contratual, nos termos do art. 725 do Código Civil. 8. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente, diante do que consta no artigo 189 do Código Civil. 9. O pleito ressarcitório de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 10. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 11. Prescrição pronunciada de ofício quanto à comissão de corretagem. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO. TERMO FINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A existência de entraves burocráticos e administrativos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. O artigo 476 do Código Civil dispõe sobre a exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, mas se a promitente compradora não se encontrava inadimplente quando do vencimento do prazo para a entrega do imóvel, não se aplica esse dispositivo. 2.1. Considera-se cumprida a obrigação na data da entrega das chaves e não na data da expedição da carta de habite-se. 4. Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 5. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 5.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a resolução contratual, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. 6. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente. 7. A comissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço pelo corretor de imóveis, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores, mesmo em se tratando de rescisão contratual, nos termos do art. 725 do Código Civil. 8. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente, diante do que consta no artigo 189 do Código Civil. 9. O pleito ressarcitório de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 10. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 11. Prescrição pronunciada de ofício quanto à comissão de corretagem. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão