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Jurisprudência


TJDF APC - 865753-20130710140614APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER ARBITRADO SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 120 dias úteis como previsto não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 5. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 6. O termo inicial da correção monetária da multa é o da mora da construtora. 7. Em havendo condenação a título de danos materiais, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, havendo que se arbitrar percentual incidente sobre este. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Ré e parcial provimento ao recurso da Autora.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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