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Jurisprudência


TJDF APC - 865766-20060110703192APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU LOCAL INCERTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. NULIDADE SEM PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. 1- À luz do princípio de que não existe nulidade sem prejuízo, não se decreta nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. 2 - A simples ocorrência de intervalo superior a 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de citação no órgão oficial e em jornal local constitui mera irregularidade não ensejando nulidade por ausência de prejuízo, 3 - É ilegítima a cobrança de taxas de ocupação, em período posterior à resolução do contrato de concessão real de uso, que se operou de pleno direito após o inadimplemento de três prestações consecutivas, nos termos da cláusula resolutiva expressa (CC 474). 4 - A ação de cobrança relativa à denominada taxa de ocupação, decorrente dos contratos de concessão de direito real de uso firmados pela TERRACAP tem prazo prescricional de cinco anos, pela aplicação, seja do art. 206, §5°, Inc. I, do Código Civil, seja do decreto n° 20.910/1932. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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