TJDF APC - 865838-20140111011343APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. HABITE-SE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. As alegações sobre excesso de chuvas, além de não comprovadas conforme previsão contratual, estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para as construtoras/incorporadoras e consequente dever de ressarcir os compradores em lucros cessantes, referente aos alugueres que os autores deixaram de poder aferir por não estar na posse do imóvel, que deverá incidir desde a data prevista para entrega do imóvel até a emissão da Carta Habite-se. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo das rés e provido o apelo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. HABITE-SE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. As alegações sobre excesso de chuvas, além de não comprovadas conforme previsão contratual, estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para as construtoras/incorporadoras e consequente dever de ressarcir os compradores em lucros cessantes, referente aos alugueres que os autores deixaram de poder aferir por não estar na posse do imóvel, que deverá incidir desde a data prevista para entrega do imóvel até a emissão da Carta Habite-se. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo das rés e provido o apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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