main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 865839-20140110017756APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO E PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CARTÃO ÓTICO DE PROVAS OBJETIVAS. ERRO PREVISTO E NÃO ADMITIDO NO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM TODOS OS CERTAMES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que esta questão foi afastada por julgamento desta Colenda Turma, quando do exame de agravo de instrumento interposto pelo ora apelante, tendo havido o seu respectivo trânsito em julgado, sem que qualquer recurso tenha sido aforado, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão, ainda que seja a matéria de ordem pública, porquanto, como dito, a seu respeito já se posicionou o presente Órgão judicante. 2. O edital do concurso público é, em primeiro lugar, a norma que deve igualmente se submeter todos os seus candidatos, devendo o preenchimento das funções, dos cargos e empregos públicos se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência referidos pelo caput do art. 37 da Constituição Federal. 3. Sendo claro o Edital no sentido de não ser permitido erro, marcações indevidas, no preenchimento do cartão ótico de nenhum dos candidatos, não há embasamento para que o apelante, ao cometer tal equívoco, seja tratado de forma desigual em relação aos demais participantes, que foram fiéis às normas editalícias. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão