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Jurisprudência


TJDF APC - 865842-20120111504727APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. 1. Não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de falsidade ou fraude no documento de pagamento de Imposto de Transmissão de Imóveis-ITBI realizado pela recorrida, é descabido imputar à contribuinte eventual falha no sistema de recebimento e controle de pagamento do tributo, devendo os órgãos responsáveis pela arrecadação zelar para que as transações desse tipo alcancem seu desiderato, mediante a adoção dos meios a tanto eficientes e seguros. 2. Ainscrição do nome da apelada na dívida ativa configura dano moral presumível, ou seja, caracteriza-se como in re ipsa, porquanto sua existência independe de culpa, pois é suficiente que tenha ocorrido para que surja a responsabilidade por ele. 3. Inexistem regras na lei para a estipular o cálculo da quantia devida a título de indenização por danos morais, cumprindo ao magistrado a tarefa de observar no caso concreto a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano causado, independente de aferição de culpa, eis que aqui ela é presumida. 4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas lesivas similares, cabendo o valor ser imposto, sobretudo, tendo como norte os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aquantia fixada na espécie, R$ 6.000,00, atende à razoabilidade e proporcionalidade esperadas, devendo, portanto, ser mantida a sentença singular. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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