TJDF APC - 865843-20130111934113APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ANULAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o mandado de segurança desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, quais sejam, a existência de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder partir de autoridade pública ou agente público no exercício de suas funções. 2. O impetrado alega ter anulado a Carta de Habite-se expedida, porque ela foi emitida condicionada ao atendimento de termo de compromisso firmado pelo apelante, que não o cumpriu, enquanto que o impetrante, recorrente, afirma exatamente o contrário, no sentido de que satisfez todas as exigências legais relativas à construção de seu estabelecimento de ensino. No entanto, nenhuma das partes trouxe elementos aptos a comprovar de fato suas respectivas versões, dependendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória. 3. Na espécie, o mandado de segurança não tem qualquer utilidade para a obtenção do bem jurídico pretendido pelo apelante, sendo inadequada a via por ele eleita e, assim, restando ausente seu interesse de agir. 4. Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 cumulada com o artigo 267, VI, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ANULAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o mandado de segurança desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, quais sejam, a existência de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder partir de autoridade pública ou agente público no exercício de suas funções. 2. O impetrado alega ter anulado a Carta de Habite-se expedida, porque ela foi emitida condicionada ao atendimento de termo de compromisso firmado pelo apelante, que não o cumpriu, enquanto que o impetrante, recorrente, afirma exatamente o contrário, no sentido de que satisfez todas as exigências legais relativas à construção de seu estabelecimento de ensino. No entanto, nenhuma das partes trouxe elementos aptos a comprovar de fato suas respectivas versões, dependendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória. 3. Na espécie, o mandado de segurança não tem qualquer utilidade para a obtenção do bem jurídico pretendido pelo apelante, sendo inadequada a via por ele eleita e, assim, restando ausente seu interesse de agir. 4. Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 cumulada com o artigo 267, VI, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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