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Jurisprudência


TJDF APC - 865871-20130111385095APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO NEGOCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSUAL PENAL COMPENSATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DESVIRTUADA. DEVOLUÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis perante o consumidor 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos e os demais infortúnios no setor da construção civil relacionam-se com os riscos do próprio negócio da construtora, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, exsurge para o consumidor o direito à resolução do contrato. 4. Apossibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes. Sentença reformada, nesse ponto. 5. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional. Precedentes. 7. Diante da rescisão do contrato por responsabilidade da Construtora, todos os gastos despendidos pelo consumidor adquirente devem ser ressarcidos, o que inclui os valores descontados com a corretagem imposta de forma abusiva. 8. Preliminar rejeitada. Apelação da 2ª Ré não provida. Apelação da 1ª Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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