TJDF APC - 865872-20140110953283APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso. 2. Em consequência, repele-se a tese de retenção de valores a título de taxa administrativa, pois foi a Construtora quem motivou o rompimento precoce do contrato. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação a título de danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso. 2. Em consequência, repele-se a tese de retenção de valores a título de taxa administrativa, pois foi a Construtora quem motivou o rompimento precoce do contrato. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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