TJDF APC - 865881-20140310033992APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. A inatividade recursal da parte em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria em sede de apelação interposta contra sentença que apenas decretou extinta a obrigação e determinou o levantamento dos valores. 2. A sobrepartilha consiste em uma partilha adicional de bens, sendo admissível, entre outros casos, para os litigiosos e aqueles ocultados ou desconhecidos. 3. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 4. Entremostra-se inviável a pretensão à sobrepartilha, diante da não comprovação de que o bem tenha sido adquirido na constância do casamento ou em sub-rogação de rendimentos provenientes de sociedade empresária comum. Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. A inatividade recursal da parte em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria em sede de apelação interposta contra sentença que apenas decretou extinta a obrigação e determinou o levantamento dos valores. 2. A sobrepartilha consiste em uma partilha adicional de bens, sendo admissível, entre outros casos, para os litigiosos e aqueles ocultados ou desconhecidos. 3. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 4. Entremostra-se inviável a pretensão à sobrepartilha, diante da não comprovação de que o bem tenha sido adquirido na constância do casamento ou em sub-rogação de rendimentos provenientes de sociedade empresária comum. Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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