TJDF APC - 865885-20130111724059APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTA POUPANÇA PARTICULAR ANTERIOR AO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. INCOMUNICABILIDADE. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que a douta sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelo apelante não implica julgamento citra petita. 2. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, ressalvadas as exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 1.659 e seguintes do mesmo diploma legal, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. De acordo com o inciso II do artigo 333 do CPC, incumbe à requerida o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Dessarte, considerando que o próprio legislador estabeleceu a incomunicabilidade de bens particulares no regime de comunhão parcial, a comprovação de que bem anterior ao casamento teria sido adquirido com união de esforços exige prova contundente da união de esforços. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTA POUPANÇA PARTICULAR ANTERIOR AO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. INCOMUNICABILIDADE. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que a douta sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelo apelante não implica julgamento citra petita. 2. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, ressalvadas as exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 1.659 e seguintes do mesmo diploma legal, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. De acordo com o inciso II do artigo 333 do CPC, incumbe à requerida o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Dessarte, considerando que o próprio legislador estabeleceu a incomunicabilidade de bens particulares no regime de comunhão parcial, a comprovação de que bem anterior ao casamento teria sido adquirido com união de esforços exige prova contundente da união de esforços. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA