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Jurisprudência


TJDF APC - 865886-20130111690223APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA. PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO PELO PRÓPRIO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. EX-SÓCIO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio. 2. A inversão do onus probandi não se dá de forma automática - ou, ainda, pelo simples fato de se estar diante de uma relação de consumo -, dependendo do preenchimento de um dos requisitos alternativos insertos no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. 3. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que restou evidenciado no caso. 4. No âmbito cível, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186). Todavia, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188). 5. Ausente comprovação de que o ex-sócio teria agido de má-fé, ao transferir as linhas telefônicas referentes a contrato no qual figurava na qualidade de titular, inviável a pretensão de condenação por danos materiais e morais. 6.Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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