TJDF APC - 865920-20120710137386APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS. 1. De acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, pessoa física, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, não constando dos autos a declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, resta inobservado o requisito legal. 2. Comprovada a necessidade de reparos no imóvel locado, ao final da locação, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e tendo o locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, sendo, ainda obrigado a realizar os reparos dos danos nele ocasionados, nos termos do artigo 23, III e V, da Lei 8.245/91, correta a sentença ao julgar procedente a ação de cobrança. 3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS. 1. De acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, pessoa física, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, não constando dos autos a declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, resta inobservado o requisito legal. 2. Comprovada a necessidade de reparos no imóvel locado, ao final da locação, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e tendo o locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, sendo, ainda obrigado a realizar os reparos dos danos nele ocasionados, nos termos do artigo 23, III e V, da Lei 8.245/91, correta a sentença ao julgar procedente a ação de cobrança. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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