TJDF APC - 865998-20140110586802APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO ANTERIOR DO DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Incide em venire contra factum proprium o comportamento da parte que, em momento anterior, reconhece a incidência e o percentual de multa aplicada em caso de inadimplemento de taxas condominiais; e depois recorre exatamente disso. O ordenamento veda a conduta contraditória, haja vista que violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Nos termos do art. 1.336 do Código Civil e seu §1º, são deveres do condômino contribuir pontualmente para as despesas do condomínio, sob pena de incidirem juros e multa de até 2% (dois por cento), decorrentes do atraso. Deve ser mantido o percentual fixado a título de multa na hipótese em que a Convenção do Condomínio, ao tratar dos encargos e despesas de custeio, prevê, expressa e cumulativamente, que, em caso de inadimplemento, o condômino fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, além de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento). Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO ANTERIOR DO DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Incide em venire contra factum proprium o comportamento da parte que, em momento anterior, reconhece a incidência e o percentual de multa aplicada em caso de inadimplemento de taxas condominiais; e depois recorre exatamente disso. O ordenamento veda a conduta contraditória, haja vista que violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Nos termos do art. 1.336 do Código Civil e seu §1º, são deveres do condômino contribuir pontualmente para as despesas do condomínio, sob pena de incidirem juros e multa de até 2% (dois por cento), decorrentes do atraso. Deve ser mantido o percentual fixado a título de multa na hipótese em que a Convenção do Condomínio, ao tratar dos encargos e despesas de custeio, prevê, expressa e cumulativamente, que, em caso de inadimplemento, o condômino fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, além de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento). Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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