TJDF APC - 866014-19980110283218APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DO BEM E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE - APELAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - INVIABILIDADE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVELPÚBLICO - MERA DETENÇÃO. 1. A comprovação da propriedade do imóvel público acarreta a procedência do pedido deduzido nos autos da ação reivindicatória. 2. A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá reivindicá-la quando lhe convier. Por se tratar de garantia limitativa do direito de propriedade, imposta em desfavor do titular do domínio, o direito de retenção deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se, portanto, tão-somente, nas hipóteses em que há expressa previsão legal. Destarte, afasta-se o exercício do direito de retenção quando não há posse, mas, sim, mera detenção de terra pública irregularmente ocupada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DO BEM E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE - APELAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - INVIABILIDADE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVELPÚBLICO - MERA DETENÇÃO. 1. A comprovação da propriedade do imóvel público acarreta a procedência do pedido deduzido nos autos da ação reivindicatória. 2. A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá reivindicá-la quando lhe convier. Por se tratar de garantia limitativa do direito de propriedade, imposta em desfavor do titular do domínio, o direito de retenção deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se, portanto, tão-somente, nas hipóteses em que há expressa previsão legal. Destarte, afasta-se o exercício do direito de retenção quando não há posse, mas, sim, mera detenção de terra pública irregularmente ocupada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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