TJDF APC - 866020-20110111456387APC
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL CC REINTEGRAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte apelante firmado livremente instrumento particular de confissão de dívida, assumindo o compromisso de quitar o saldo devedor existente perante a financeira, deve ressarcir à outra parte o valor despendido em tal pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 2. Configura dano moral o fato de a parte autora ter permanecido com pendência na certidão especial em face da demora dos réus em quitar ou renegociar a dívida perante a financeira, a despeito de terem assumido tal compromisso em instrumento particular. 3. Não merece ser reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais quando for compatível com a gravidade e a extensão do dano, com o potencial econômico das partes e com a função penalizante. 4. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL CC REINTEGRAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte apelante firmado livremente instrumento particular de confissão de dívida, assumindo o compromisso de quitar o saldo devedor existente perante a financeira, deve ressarcir à outra parte o valor despendido em tal pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 2. Configura dano moral o fato de a parte autora ter permanecido com pendência na certidão especial em face da demora dos réus em quitar ou renegociar a dívida perante a financeira, a despeito de terem assumido tal compromisso em instrumento particular. 3. Não merece ser reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais quando for compatível com a gravidade e a extensão do dano, com o potencial econômico das partes e com a função penalizante. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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