TJDF APC - 866025-20140310084854APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218). 2. Configura ato ilícito o cancelamento abrupto e imediato do plano de saúde, ainda que decorrente de inadimplemento. Infere-se dos autos que não houve qualquer comunicação prévia ao beneficiário a respeito da possibilidade de cancelamento do plano. Tudo isso configura, de fato, falha na prestação de serviço, e justifica, por conseguinte, a responsabilização civil dos fornecedores. 3. Merece ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, haja vista que é razoável e proporcional ao tempo de duração da inscrição, ao nível socioeconômico das partes e à função penalizante. 4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218). 2. Configura ato ilícito o cancelamento abrupto e imediato do plano de saúde, ainda que decorrente de inadimplemento. Infere-se dos autos que não houve qualquer comunicação prévia ao beneficiário a respeito da possibilidade de cancelamento do plano. Tudo isso configura, de fato, falha na prestação de serviço, e justifica, por conseguinte, a responsabilização civil dos fornecedores. 3. Merece ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, haja vista que é razoável e proporcional ao tempo de duração da inscrição, ao nível socioeconômico das partes e à função penalizante. 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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