TJDF APC - 866052-20110111105993APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou a ressarcir a segurada pelos danos materiais devidos por acidente de veículo. 2. O artigo 333, II do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ainda certo que no caso dos autos a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente. 2.1 Ao constatar a conduta culposa da primeira ré, o dano e o nexo de causalidade entre eles, escorreita a sentença que a condenou a indenizar os danos causados ao autor. 2. O artigo 402 de Código Civil traz o conceito de danos materiais: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.1.Portanto, os danos emergentes e os lucros cessantes estão incluídos no conceito de dano material. 3.A condenação tem o propósito de indenizar os danos materiais sofridos por responsabilidade extracontratual, pois decorreu de acidente automobilístico. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e da correção monetária é do desembolso de cada despesa feita (Súmula n. 43, STJ). 3.1. Contudo, em que pese a sentença ter determinado a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso, deve ser mantida nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus em desfavor da apelante. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, o julgador não está obrigado a pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou a ressarcir a segurada pelos danos materiais devidos por acidente de veículo. 2. O artigo 333, II do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ainda certo que no caso dos autos a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente. 2.1 Ao constatar a conduta culposa da primeira ré, o dano e o nexo de causalidade entre eles, escorreita a sentença que a condenou a indenizar os danos causados ao autor. 2. O artigo 402 de Código Civil traz o conceito de danos materiais: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.1.Portanto, os danos emergentes e os lucros cessantes estão incluídos no conceito de dano material. 3.A condenação tem o propósito de indenizar os danos materiais sofridos por responsabilidade extracontratual, pois decorreu de acidente automobilístico. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e da correção monetária é do desembolso de cada despesa feita (Súmula n. 43, STJ). 3.1. Contudo, em que pese a sentença ter determinado a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso, deve ser mantida nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus em desfavor da apelante. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, o julgador não está obrigado a pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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