TJDF APC - 866085-20140111662378APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO. CABIMENTO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1) Presentes os requisitos do artigo 285-A do CPC, o julgamento do feito na forma nele prevista não viola direito das partes. 2) A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. 3) O uso da Tabela Price, por si só, não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 4) O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. 5) Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. 6) É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como a taxa de registro contrato no órgão de trânsito. 7) Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO. CABIMENTO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1) Presentes os requisitos do artigo 285-A do CPC, o julgamento do feito na forma nele prevista não viola direito das partes. 2) A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. 3) O uso da Tabela Price, por si só, não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 4) O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. 5) Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. 6) É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como a taxa de registro contrato no órgão de trânsito. 7) Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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