TJDF APC - 866195-20120110063544APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. EXCESSO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comparece adequada a admissão da petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 2. Se os locatários e fiadores são responsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP, que recaem sobre o bem locado, conforme disposição contratual, não há razão para extirpá-los da execução. 3. Inexiste qualquer ilegalidade em cobrar o novo valor locatício se as partes anuíram em elevar o aluguel. 4. Cabia ao embargante trazer algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor em receber os valores relativos ao contrato de locação para se eximir do pagamento ou extirpar algum excesso existente. 5. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque sequer se trata de cobrança indevida. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. EXCESSO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comparece adequada a admissão da petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 2. Se os locatários e fiadores são responsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP, que recaem sobre o bem locado, conforme disposição contratual, não há razão para extirpá-los da execução. 3. Inexiste qualquer ilegalidade em cobrar o novo valor locatício se as partes anuíram em elevar o aluguel. 4. Cabia ao embargante trazer algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor em receber os valores relativos ao contrato de locação para se eximir do pagamento ou extirpar algum excesso existente. 5. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque sequer se trata de cobrança indevida. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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