TJDF APC - 866218-20120111038665APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TÍTULO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERMO DE AUTORIZAÇAÕ DE USO. 1. O documento, que se baseia a cobrança, embora seja um contrato não é um título executivo extrajudicial, porquanto ausente duas testemunhas, conforme exigência do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a produção de prova quando se mostra inútil e dispensável para o deslinde da causa, mormente quando a procedência do pedido condenatório foi estribada em contrato. 3. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito na inicial, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 4. Inviável a utilização exclusiva de prova testemunhal em contratos, cujo valor exceda dez vezes o salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código Civil. 5. Se o requerente agiu com boa-fé e probidade do início ao fim do contrato, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil, não há que se falar em conduta contraditória a retirar seu direito ao recebimento da quantia ajustada. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TÍTULO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERMO DE AUTORIZAÇAÕ DE USO. 1. O documento, que se baseia a cobrança, embora seja um contrato não é um título executivo extrajudicial, porquanto ausente duas testemunhas, conforme exigência do art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a produção de prova quando se mostra inútil e dispensável para o deslinde da causa, mormente quando a procedência do pedido condenatório foi estribada em contrato. 3. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito na inicial, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 4. Inviável a utilização exclusiva de prova testemunhal em contratos, cujo valor exceda dez vezes o salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código Civil. 5. Se o requerente agiu com boa-fé e probidade do início ao fim do contrato, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil, não há que se falar em conduta contraditória a retirar seu direito ao recebimento da quantia ajustada. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão